A falta de fundamentação dos despachos judiciais, não estando prevista como nulidade, constitui mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal.
Tendo o mandatário do arguido, que faltou à audiência, comunicado ao tribunal, no dia e hora designados para o acto a que devia comparecer, que estava impossibilitado de o fazer, por motivo de avaria do seu automóvel quando se deslocava para o tribunal, não pode ser considerada justificada a sua falta por tal comunicação não conter um elemento que devia mencionar: o local onde o faltoso podia ser encontrado.
A referida falta do arguido à audiência não constitui só por si perigo de fuga susceptível de o sujeitar à medida de coacção da prisão preventiva.