I- O acto que "retira" a um trabalhador da CGD as funções de gerente de uma agência bancária é acto recorrível e oponível ao interessado ainda que lhe não tenha sido transmitida a fundamentação daquele acto.
II- O despacho que, posteriormente, coloca o mesmo trabalhador, a título experimental, em novas funções de "apoio à gerência", não é acto de execução do primeiro.
III- Recorrido o acto que mantém o despacho que confirma aquele trabalhador nas referidas funções, só nos seus próprios pressupostos e fins se pode fundamentar a alegação de erro nos pressupostos e desvio de poder.
IV- O acto referido no n. anterior é inovatório no ponto em que torna definitiva a colocação do trabalhador nas mesmas funções.
V- A entidade patronal não pode, ao abrigo da Cláusula 6 n.
1 do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário, colocar um trabalhador com a categoria de gerente em funções que não sejam semelhantes ao conteudo funcional daquela categoria e ao seu nível hierárquico.
VI- Não resultando dos autos elementos suficientes para caracterizar, nos planos apontados, as funções de "apoio
à gerência", impõe-se a baixa dos autos ao tribunal "a quo" para ampliação da matéria de facto.