I- Para haver os vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal, é necessário que os mesmos resultem da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II- Para haver o crime de abuso de confiança é necessário que haja uma apropriação ilegítima de coisa móvel que foi entregue.
III- Havendo absolvição em processo crime, pode haver condenação no pedido cível, desde que, haja factos para tal.
IV- Se os factos dados como provados inviabilizarem uma decisão rigorosa, devem as partes ser remetidas para os Tribunais civis, nos termos do artigo 82 do Código de Proceso Penal.
V- Para haver condenação como litigante de má fé é necessário que haja uma alteração consciente da verdade dos factos.