I- A resposta negativa a um quesito exclui, de per si, pelo seu próprio conteúdo e natureza a existência dos vícios mencionados no n. 2 do art. 712 do CPC.
II- A contradição só pode existir entre factos; numa questão de resposta negativa é um "nada" em matéria de facto, que, assim, nada pode contradizer.
III- Aquilo que pode ser impugnado no recurso que se interpunha da sentença final é o despacho que tenha sido proferido sobre a reclamação apresentada oportunamente e não os vícios não arguidos tempestivamente.
IV- A doença, para obstar a resolução do contrato com fundamento na falta de residência permanente do locatário tem de obedecer a determinados requisitos: tem de obrigar o locatário, por necessidade de tratamento, a ausentar-se do locado, não pode ser crónica, tornando o impedimento definitivo e tem de ser regressiva.
V- Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art. 668, n. 1 al. c), do CPC, quando haja um vício real no raciocínio do julgador; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.