I- Não faz sentido, em termos estritamente jurídicos, colocar a pessoa colectiva como suporte processual de uma manifestação de vontade numa dada relação jurídica que haja de discutir em juízo. Embora ela seja, efectivamente, o titular dos respectivos efeitos de direito decorrentes, para os dirimir em juízo há-de estar presente o órgão que, externamente, lhe manifestou, no caso, a vontade.
II- Muito embora devesse ser o Conselho de Administração do Hospital que haveria de estar na parte passiva da relação jurídica apresentada ao T.A.C., pois foi ele quem lhe manifestou a vontade no caso, não impede que este S.T.A. conheça do recurso jurisdicional interposto pelo Hospital porquanto, em boa verdade, não se trata de uma questão de ilegitimidade do recorrente mas de incapacidade judiciária e resultante de mero lapso desculpável, tanto quanto entrou na gíria jurídica comum atinente à generalidade das pessoas colectivas e, interpretado o requerimento da interposição do recurso e as alegações,
é patente que se pretendeu a alteração do julgado recorrido que inequivocamente se referia a deliberação daquele Conselho.
III- O recorrente tem 5 dias para pedir o esclarecimento das dúvidas que tivesse sobre a sentença. Se não usou, em em tempo, dessa faculdade, não pode fazê-lo mais tarde e ainda condicionalmente. É que então o pedido é intempestivo e o Tribunal não tem que esclarecer o destinatário do modo como há-de interpretar e aplicar as suas decisões, mas tão só compete-lhe esclarecer a sua própria decisão, se for caso disso.
IV- O caso julgado posterior do esgotamento do poder jurisdicional é demarcado pela relação jurídico-material controvertida.