I- O crime de desobediência tem como requisitos: ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicada, emanada da autoridade competente, falta à sua obediência e intenção de desobedecer.
II- A desobediência a uma decisão cível não reune os requisitos necessários para poder integrar esse tipo legal de crime.
III- Só quando a decisão cível tem clara a ordem que quer ver cumprida e implícito o reconhecimento de que não existem outros meios de forçar o seu cumprimento, de modo a ser posta em cheque a autoridade que deu a ordem é que se poderá verificar o crime de desobediência.
IV- No caso dos autos, condenada a Ré a reintegrar o Autor - o que ainda não fez! - a reintegração tem como alternativa legal a indemnização de antiguidade ou, então, a imposição da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829-A do CC.
V- Tendo na acção declarativa, a Ré sido condenada a reintegrar o Autor - no que ainda se mantém por cumprir - e tendo este o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, é na respectiva acção executiva que o trabalhador, ora Exequente, deve requerer a pretendida indemnização do dano sofrido, nas diversas vertentes que a mesma pode assumir, sendo impensável que o tivesse de fazer na acção declarativa, numa altura em que não se imaginava, sequer, que a Ré viesse, tão ilegal e teimosamente, a persistir no incumprimento da decisão judicial que ordenou a reintegração do Autor.
VI- Não tem qualquer substrato legal a argumentação da Ré de que não tem lugar onde colocar o Autor. É no cargo de "Director de Food and Beveradge", que ele em 25-1-1988 ocupava, que a Ré, ora Executada,
ESTORIL - SOL, SA, o deve colocar imediatamente, independentemente dos ajustes a que deva proceder no seu organigrama, porquanto aquela Sociedade tem de respeitar e cumprir a decisão judicial que lhe mandou reintegrar, naquele posto, o trabalhador António Augusto Jacinto Veríssimo de Barros.