I- O processo de execução fiscal, no âmbito do Código de Processo Tributário, tem duas fases: uma administrativa e outra jurisdicional (art.237, do CPT).
II- Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL 154/91, de 23-4, são normas transitórias destinadas a regular as execuções fiscais que se mantêm a correr nos Tribunais Tributários de 1 instância de Lisboa e Porto até 31.12.93.
III- Aquelas normas não são inconstitucionais nem orgânica nem materialmente por não violarem as normas insertas na CRP.
IV- O facto do juiz ou o Tribunal Tributário de 1 instância praticarem actos materialmente administrativos, isso não contraria, nem altera as suas funções jurisdicionais.