I- A inexigibilidade da divida exequenda, quando se prove por documento e não envolva apreciação da legalidade da divida exequenda nem interfira em materia da exclusiva competencia da entidade que extraiu o titulo executivo, constitui fundamento de oposição a execução fiscal - artigo 176, alinea g) do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- A aplicação da multa prevista nos artigos 25, paragrafo
1, e 26 do Decreto n. 16684, de 22 de Março de
1929, e da competencia dos tribunais comuns.
III- Sendo essa multa aplicada administrativamente pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, ocorre uma usurpação de poderes, que gera a nulidade absoluta do respectivo acto e, ipso jure, dos actos consequentes.
IV- Tais nulidades podem ser arguidas em qualquer tempo e em qualquer processo.
V- Não e exigivel a divida exequenda que representa a liquidação de multa aplicada nos termos indicados em III.