I- Nos termos do art. 47 do Estatuto da Aposentação (D. L.
498/72 de 9-12), consideram-se no cálculo da pensão de aposentação as seguintes parcelas-ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal (alín. a)) e a média mensal das demais remunerações percebidas (alín. b)).
II- Dos art. 38 e 40 do Anexo I do D. L. 361/78 de 27-11,
Portaria 305/79 de 28-6, Portaria de 28-4-89 (DR, II, pg.
4267) e Portaria 878/92 de 9-9, além do mais, deduz-se que o legislador nunca reputou o subsídio de isenção de horário de trabalho (IHT) dos pilotos do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), incluído na retribuição base, pelo que na aposentação de um piloto o
IHT não deve ser considerado na alín. a) mas na alín. b) do art. 47 do EA.