I- A notificação do acto administrativo so e relevante quando da ao interessado perfeito conhecimento do respectivo conteudo ou objecto , e sentido, habilitando-o a recorrer do mesmo acto.
II- Não esta nesse caso a intimação ao interessado para, em cumprimento de despacho de membro do Governo, que identifica, desocupar parte de um predio rustico, sem, porem, se concretizar essa parte.
III- Todavia, não sendo obrigatoria a publicação ou notificação do acto, essa intimação representa começo de execução administrativa, contando-se, a partir da sua recepção, a contagem para o recurso contencioso do acto que determinou a desocupação.