I- E de confirmar o despacho de indiciação por transgressão dos artigos 4 e 16 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 45453, de 18 de Dezembro de 1963, se existem indicios suficientes de que a empresa indiciada exercia, de facto, a actividade industrial de "simples montagem de veiculos automoveis", fabricando peças em oficina não isolada do pavilhão de montagem.
II- O caso julgado so se forma sobre a decisão e não sobre os fundamentos dela.