I- Ao tempo do Código de Processo Penal de 1929, a fixação oficiosa de indemnização apenas tinha lugar quando não tivesse sido formulado pedido de indemnização pelo lesado. Ou seja, tendo havido pedido de indemnização pelo lesado, deixava de haver a sua fixação oficiosa.
II- Havendo esse pedido de indemnização, o critério de fixação de indemnização estava por isso sujeito aos princípios de direito civil, nomeadamente do artigo 661, n. 1, quanto aos limites dessa indemnização e não do artigo 34 do Código de Processo Penal de 1929.
III- Como o Decreto-Lei 28/84 foi promulgado ao tempo desse Código, o seu artigo 39 que dispõe sobre a fixação oficiosa de indemnização ao Estado pelo crime de desvio de subsídios obtidos, está sujeito a esse regime.
IV- Daí que não possa o tribunal condenar em quantia superior ao pedido formulado.