I- O assistente que, sem ter requerido a aplicação de determinada pena concreta, se limitou a aderir a acusação deduzida pelo Ministerio Publico, carece de legitimidade para interpor recurso de sentença que condenou o arguido em pena de prisão declarada suspensa na sua execução, pois a decisão não lhe foi desfavoravel e por isso não houve sucumbencia.
II- Tendo sido formulado pedido de indemnização civil no valor de 50000 escudos não e admissivel recurso da sentença que o julgou improcedente, por a referida sentença não ser desfavoravel em relação ao demandante em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
III- Pratica o crime da previsão do artigo 143 alinea a) do Codigo Penal, que e um crime de resultado e não com dolo de perigo, o arguido que, munido com um copo de vidro partido, agride voluntariamente, com intenção de provocar as lesões verificadas, o ofendido, causando-lhe duas feridas corto-contusas que determinaram, apos cura, cicatriz com cerca de 10 centimetros sobre a metade anterior do ramo mandibular, com 3 milimetros de espessura e, como consequencia permanente, perda de sensibilidade na metade esquerda do labio inferior e pele adjacente.