I- O simples temor, não comprovado, de que possam surgir actos futuros perturbadores da posse que, por decisão judicial, foi restituida, não justifica a requisição da força publica, ao abrigo do disposto no artigo 486 do Codigo Civil de 1867.
II- Não ha falta de motivação, nem mesmo motivação incompleta, mediocre ou errada, quando, num incidente de restituição provisoria da posse, ao confirmar o despacho que indeferiu, ja depois de restituida a posse, a requisição da autoridade policial, o acordão recorrido invoca como razão de decidir que, no caso dos autos, qualquer presumivel facto posterior a posse conferida impeditivo do seu exercicio constituiria evento novo a determinar novos remedios possessorios e não a intervenção policial.
III- Não ha omissão de pronuncia quando o acordão conhece de todas as questões postas a consideração do tribunal.
IV- O tribunal, ao exercer o poder disciplinar estabelecido pelo artigo 154 do Codigo de Processo Civil, deve procurar o justo equilibrio entre os interesses em conflito.