I- A omissão de convocação das associações sindicais, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 57/2, a) da CRP/82, hoje art. 56/2/a), para elaboração de normas que devam constar de lei de autorização legislativa só será relevante se a autorização legislativa contiver, ela mesma, normas cuja elaboração tivesse requerido, para seu aperfeiçoamento, a participação das associações de trabalhadores interessadas.
II- Não contendo a Lei de autorização n. 10/83, de 08.13 qualquer disposição que concretamente interfira no regime geral ou especial da função pública, permitindo, apenas, ao Governo a produção de normas desse tipo, óbvias razões de racionalidade e de economia de meios, justificam a interpretação de que o preceito constitucional não exigia para elaboração das normas dessa lei a participação das associações sindicais.
III- Aquela Lei de autorização não é, por essa causa, formalmente inconstitucional.
IV- E também, o não é por vaguidade e imprecisão dos seus preceitos.
V- O resultado do processo decisório sobre a realidade, e a interpretação da factualidade adquirida em processo disciplinar releva do domínio da chamada "justiça administrativa", em que intervêm factores de apreciação de grande subjectividade e imponderabilidade, fundados num critério de livre convicção do intérprete, que impede o Tribunal de o sindicar, salvo situações externas de erro manifesto de apreciação.