Proferido despacho a receber a acusação e a designar dia para julgamento não pode o juiz, posteriormente mas antes do julgamento, alterar a qualificação jurídica dos factos imputados na acusação e acolhidos naquele despacho judicial, sob pena de pôr em causa o princípio da extinção do poder jurisdicional e da estabilidade da lide. Só em sede de julgamento tais factos e enquadramento legal poderão ser reapreciados.
Definindo a acusação o objecto principal e final do processo penal, o seu conhecimento não é questão prévia ou incidental susceptível de obstar à apreciação do mérito (artigos 338 n.1 e 368 n.1 do Código de Processo Penal), mas corresponde ela própria ao mérito da causa.