I- Nos termos constitucionais os Secretarios de Estado fazem parte do Governo, podendo as suas atribuições e formas de coordenação com os respectivos Ministros ser determinadas por decreto-lei.
II- De acordo com a Lei Organica do VII Governo Constitucional apenas uma relação de superintendencia ligava os Secretarios de Estado ao Ministro.
III- Assim, sendo um Secretario de Estado membro do Governo, não sujeito hierarquicamente ao correspondente Ministro, os actos por aquele praticados são, em principio, definitivos e executorios.
IV- Caracterizando-se o acto meramente opinativo pela falta de definitividade material, assume a caracterização de acto definitivo e executorio o que, querendo decidir um caso concreto e não so qualifica-lo do ponto de vista juridico, determina imperativamente a sujeição de um contrato aos termos de um diploma legal.
V- O prazo para interposição do recurso contencioso assume natureza adjectiva ou processual, sendo-lhe, pois, aplicavel o disposto no n. 3 do art. 144 do Codigo de Processo Civil, pelo que no seu computo devem ser descontados os sabados, domingos, feriados e ferias judiciais.
VI- A delegação de poderes supõe a existencia de lei habilitante e de acto pelo qual o delegante autorize o exercicio de poderes pelo delegado, os quais carecem de ser especificados.
VII- Encontra-se ferido de incompetencia o acto praticado por um Secretario de Estado do VII Governo Constitucional e não abrangido pelo despacho ministerial de delegação de poderes.