0013106 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Flores Ribeiro
Processo: 0013106
ACORDAO
Descritores: Testemunhas, Rol de testemunhas, Nulidade, Prazo de arguição, Acção de despejo, Contrato de arrendamento, Arrendamento para habitação, Resolução do contrato, Residência permanente, Provas, Atestado de residência
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00005188
Nr Documento: RL199603070013106
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/77fe651bb6ca925280256803000422ed
Sumário
I - Ouvir número de testemunhas, a cada quesito, superior ao permitido tem que ser considerado como nulidade secundária prevista, pois, no art. 205 do CPC, pelo que a sua invocação tem de ser feita no prazo de 5 dias e a contar da data em que se cometeu. II - O facto de uma Junta de Freguesia atestar que um inquilino tem a sua residência em certo e determinado local da sua área não é, só por si, suficiente para provar a falta de residência permanente no locado.