I- Apoiando-se o despacho impugnado em parecer de onde constam as razões de facto e de direito que determinaram certa proposta de resolução, de que aquele despacho se apropriou, esta o mesmo suficientemente fundamentado.
II- A isenção ou redução de direitos de importação
(e tambem da respectiva sobretaxa) deve ter sempre por escopo o "manifesto interesse para a industria nacional", na importação pretendida.
III- Quem ha-de determinar se ha ou não esse "manifesto interesse" e a entidade com competencia para proferir o despacho de isenção ou não isenção.
IV- A explanação das situações factuais feita no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de
Março, e meramente exemplificativa, pelo que a Administração, mesmo verificando-se alguma ou algumas dessas situações, pode negar a concessão da pedida isenção de direito e correlativa sobretaxa de importação, se, fundamentando, concluir não se verificar no caso concreto "manifesto interesse para a industria nacional", na pretendida importação.