I- Não dependem de licença camararia as obras de iniciativa dos serviços do Estado, que porem estão sujeitas a autorização de localização de acordo com o artigo 7 do DL 166/70, de
15- 4.
II- Essa autorização não estava sujeita a observancia dos artigos 1 e 2 do DL 356/75, por so o projecto, a elaborar em momento posterior, ter de ser aprovado pelo Serviço competente do Ministerio da Agricultura.
III- Não enferma por isso de violação de lei a autorização de localização concedida sem audiencia desse serviço.