I- Para que se considere integrada a circunstância da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, não basta ter-se provado que os arguidos entraram num recinto vedado com o intuito de se apropriarem de objectos alheios. Era necessário que o tivessem feito por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se aí introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.
II- Insignificante é aquilo que não tem valor, que não tem importância. A medida deste valor há-de encontrar-se através de elementos sistemáticos na interpretação da lei, salário mínimo nacional, valor da taxa diária de multas, etc.. Assim, a quantia de 20000 escudos, em 1992, não pode considerar-se de insignificante.
III- É pressuposto da aplicação do n. 1 do artigo 301 do Código Penal, que a restituição ou reparação que aí se fala seja feita voluntariamente e não através de apreensão.
IV- Não se verificando circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilícitude do facto ou a culpa do agente, não há fundamento legal para um abaixamento da medida da pena.
V- A medida do artigo 48 do Código Penal fundamenta-se em juízo de confiança no posterior comportamento do arguido. Se o tribunal não o fizer, não pode decretar aquela medida.