I- Os créditos pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo.
II- Não foi feita prova documental idónea dos créditos do A. relativos a trabalho suplementar prestado, vencidos há mais de cinco anos antes da data da propositura da acção.
III- Os montantes das ajudas de custo recebidos pelos trabalhadores, na parte em que excedam as despesas efectivamente feitas por eles - e só nessa parte -
- só constituem retribuição, se percebidos com regularidade.
IV- Sendo esses excedentes retribuição têm de integrar as retribuições dos subsídios de férias e de Natal, tendo em conta a média das diferenças em causa.
V- A R. pagava a todos os trabalhadores uma percentagem mensal de 30% da retribuição-base tendo em vista compensá-los da sua disponibilidade permanente para com a R., o que tem a ver com a pronta prestação do serviço que lhes seja determinado.
VI- Já as tarefas ordenadas fora do horário de trabalho do trabalhador devem ser pagas como trabalho suplementar.