Padecendo o arguido de epilepsia tipo grande mal e não tendo sido suscitado incidente de alienação mental com realização do exame medico proprio para se aferir do seu grau de imputabilidade ou inimputabilidade e se o arguido agiu ate em estado crepuscular ou com imputabilidade diminuida, houve omissão de diligencias essenciais a descoberta da verdade que integra a nulidade prevista no art. 98, n. 1, segunda parte, do C. P. P., e que não pode considerar-se suprida, por afectar a justa decisão da causa.