Não se configuram como de difícil reparação para efeito do disposto no art. 76 n. 1 al. a) da LPTA os prejuízos alegados pela requerente de suspensão de eficácia de duas resoluções do Conselho de Ministros, que decorreram da não adjudicação, por parte do Estado, à requerente de um bloco indivisível de acções relativas à privatização de uma empresa industrial (prejuízos perfeitamente contabilizáveis financeiramente), bem como os prejuízos emergentes de especiais condições negociadas com a entidade adquirente que colocaria a empresa alienada numa situação de vantagem concorrencial no espaço económico comum europeu (prejuízos meramente indirectos e conjecturais relativamente ao requerente).