I- A Santa Casa da Misericordia de Lisboa e uma pessoa colectiva, gozando de capacidade para praticar actos juridicos.
II- A intervenção do Estado na sua actividade tem natureza tutelar.
III- O artigo 20, n. 1, do Decreto-Lei 211/79, de 12-7, quando aplicado a Misericordia, preve uma autorização para a efectuação de despesas, que traduz uma tutela correctiva a priori.
IV- O acto de autorização e o acto tutelado ou autorizado tem valor juridico proprios e efeitos especificos, e são impugnaveis, perante os tribunais competentes, com fundamento nos respectivos vicios.
V- A intervenção tutelar e excepcional, so podendo ser exercida nos casos expressamente indicados na lei.
VI- Em principio, a tutela correctiva não envolve o poder de revogar ou modificar. So nas tutelas inspectivas e supletivas se incluem os poderes, respectivamente, de fiscalizar a actividade da pessoa colectiva e suprir as omissões do orgão tutelado.
VII- E juridicamente irrelevante que a autoridade tutelante, ao dar autorização para a pratica do acto projectado, tenha representado como regular um procedimento administrativo, preparatorio daquele acto, que por hipotese apresente irregularidades.
VIII- A autorização referida no n. 3 não abrange a legalidade dos actos preparatorios do acto autorizado.
IX- E legal a restrição da causa de pedir nas alegações finais.
X- Podem ser alegados novos vicios, nas alegações finais, quando tenham vindo ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.