I- O abono previsto no n. 3 do art. 19 da Port. n. 493/88 de
27/7 é uma remuneração que acresce à remuneração base do pessoal de chefia das Administrações dos Portos visando evitar a situação possível, de os titulares dos cargos de chefia poderem auferir remuneração global inferior à de qualquer dos seus subordinados, só sendo abonada se, e na medida em que, entre os subordinados exista algum funcionário que aufira remuneração global superior à remuneração base daqueles cargos de chefia.
II- Assim, deve subsumir-se tal abono na alínea b) do n. 1 do art. 47, de Estatuto de Aposentação, para efeitos de de encontrar a remuneração mensal função de pensão de aposentação, pois, sendo dependência de coordenadas aleatórias, reveste a mesma natureza, não contituindo remuneração regular de trabalho.