I- A competência atribuída aos Directores Regionais de Educação para procederem à integração nos Quadros de Zona Pedagógica dos docentes pelo n° 5 do artº 19° do D.L. n° 384/93, de 18/11, é uma competência própria, na modalidade de separada mas não reservada ou exclusiva.
II- Os actos praticados no exercício dessa competência não são verticalmente definitivos; deles cabe recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.
III- Os quadros de zona pedagógica dos Açores (Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada) foram criados pelo Dec. Leg. Regional n° 5/94/A, de 4/3, que aplicou o D.L. n° 384/93, de 18/11, à R. A. Açores.
IV- Nos termos do n° 5 do artº 19° do D.L. n° 384/93, na redacção aplicável à R. A. A., introduzida pelo Dec. Leg. Regional n° 5/94/A, os docentes que reuniam as condições previstas no n° 1 daquele artº 19° deviam requerer o ingresso nos quadros de zona pedagógica dos Açores no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do Dec. Leg. Regional n° 5/94/A (de 5 a 13/3/94), sendo extemporâneo o pedido formulado anteriormente.