I- Sob pena de inexistencia juridica os actos que nomeiem, transfiram, exonerem. reformem, aposentem, demitam ou reintegrem funcionarios, bem como quaisquer outros actos que notifiquem a sua situação, devem ser publicados na II serie do
Diario da Republica [Decreto n. 22470, de 11 de
Abril de 1933, Portaria n. 7578, de 22 de Maio de 1933, Decreto-Lei n. 49397, de 24 de Novembro de 1969, e Decreto n. 365/70, de 5 de Agosto, artigo 2, alinea b)].
II- Assim, deve ser publicado na II serie do Diario da Republica o despacho ministerial em que o processo disciplinar aplica a um funcionario a pena de 2 anos de inactividade com perda de vencimentos.
III- Deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade, o recurso interposto de um acto juridicamente inexistente.