I- Para efeitos do artigo 68, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal, ofendido é o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular;
II- Segundo o Professor Figueiredo Dias, "...a nova lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes no processo penal...";
III- De acordo com os princípios gerais enunciados nas conclusões I. e II. "...não podem intervir no processo penal como assistente, v. g., o mero detentor ou possuidor de coisa furtada ou desencaminhada, uma vez que o interesse protegido pela incriminação do furto ou abuso de confiança é só o proprietário";
IV- Em consequência do concluído antes, não é de admitir como assistente o ofendido em processo penal em que o Ministério Público deduz acusação qualificando os factos como constituindo os crimes de denúncia caluniosa - artigo 408, n. 2 do Código Penal - e falsas declarações - artigos 402, n. 1, 407, alínea a), todos do Código Penal.