I- Face ao disposto nos artigos 1, alíneas p) e u) e
5 da Lei 16/86 de 11/06 deve considerar-se extinto por amnistia o procedimento criminal relativamente à contravenção prevista e punida pelos artigos 5, nºs
3 e 8 do Código da Estrada e ao crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido pelo artigo 148, nºs 1 e 3 do Código Penal não se justificando avaliar a matéria fáctica para ajuizar préviamente da procedência ou improcedência da acusação pública.
II- Os factos a quesitar têm que estar contidos dentro do objecto processual, por forma a que não possam representar uma surpresa para o Réu.
III- Quando as bermas ou outros espaços destinados ao trânsito de peões estiverem absolutamente impraticáveis, por existência de lama ou por inundações ou por outro motivo, é permitido àqueles transitarem pela faixa de rodagem, o mais possível junto às bermas.
IV- Embora com adaptação às circunstâncias especiais de cada caso é de seguir o critério segundo o qual a indemnização pela diminuição da capacidade ( permanente) de ganho deve ser calculada em função do tempo provável de vida activa do lesado, com recurso às tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%.
V- Na determinação de " pretium doloris " há que recorrer a um juízo de equidade devendo atender-se, também, aos padrões médios de indemnização fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.