I- A prisão preventiva, pelos efeitos danosos que provoca
à vida das pessoas, particularmente ao seu nome, reputação e vida profissional, há-de repousar em factos concretos e não em fórmulas abstractas legais, conceitos conclusivos não integrados por factos concludentes.
II- Em caso de acumulação de infracções, para efeitos de aplicação do n. 1, al. a) do art. 202 do CPP,
é necessário que a pena abstractamente aplicável a pelo menos uma delas exceda três anos de prisão;
III- A condenação do arguido que antes estava sujeito a TIR, não justifica só por si agravação do seu estatuto, uma vez interposto recurso com efeito suspensivo daquela condenação.