I- Não ocorre nulidade insuprivel, quando o instrutor de dois processos disciplinares, em curso, procede, em separado e em dois autos, a inquirição de testemunha de defesa arrolada por ambos os arguidos, mas, por lapso, troca a inserção do respectivo auto em cada um dos processos, ficando a constar num o depoimento respeitante ao arguido do outro processo.
II- Tal nulidade secundaria fica sanada, nos termos do n. 2 do art. 42 do E.D. aprovado pelo D.L. 24/84, de 16.1 se, apos essa errada inserção, o arguido foi notificado para, em certo prazo, se pronunciar, querendo, sobre as diligencias efectuadas apos a defesa escrita, nada tendo requerido ou reclamado ate a decisão final.
III- O erro acerca da ilicitude do facto so e relevante quando não for censuravel.
IV- Não se integra na alinea b) do n. 4 do art. 26 do E.D. referido a conduta de um medico interno de internato complementar de hospital publico que, embora tenha recebido, de uma empresa farmaceutica privada, gratificações por colaborar num ensaio clinico de um novo medicamento (produzido por essa empresa) e efectuado em doentes do referido hospital, agiu com propositos de enriquecimento curricular, investigação cientifica, aprefeiçoamento tecnico e prestigio pessoal e profissional.
V- Por ter incorrido em erro de direito nos pressupostos, deve ser anulado o acto que, em punição disciplinar daquela conduta e com aquele errado enquadramento juridico-disciplinar, lhe faz corresponder a pena abstracta de demissão, prevista no n. 4 do citado art.
26, desta partindo para a determinação e escolha de pena concreta, com uso da faculdade de atenuação extraordinaria, prevista no art. 30 do E.D.
VI- No recurso contencioso de anulação desse acto punitivo não pode o Tribunal substituir-se a Administração na escolha e aplicação da pena concreta, quando, apreciando a legalidade do acto, decida que o mesmo esta viciado, por desconformidade com a lei ou os principios juridicos.
Então, deve anula-lo ou declarar a sua invalidade, por falta de disposição que permita aquela substituição
(art. 6 do E.T.A.F.).