I- A menção aposta no verso do cheque de " conta bloqueada " ( tal como as expressões " conta cancelada ", " conta congelada ", " conta inactivada " ou " conta liquidada " ) não é equiparável à expressão de " conta sem provisão ", para efeito de integração do crime da previsão do artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro.
II- Resultando da acusação que os arguidos emitiram um cheque no valor de 1.680.882 escudos ( assinado pela arguida mulher e preenchido pelo arguido marido ), e por este entregue a terceiro para pagamento de um fornecimento de batatas, sabendo os arguidos que a conta sacada não tinha provisão e não apresentava qualquer movimento há vários anos, razão pela qual o banco sacado decidira bloquear a mesma, como era do conhecimento daqueles, e tendo sido recusado o pagamento do cheque com a menção no seu verso de
"conta bloqueada ", tal factualidade, não integrando o crime de emissão de cheque sem provisão, integra, porém, os elementos típicos do crime de burla dos artigos 313 e 314 alínea c) do Código Penal.