I- Se não for convencionado o fim a que se destina o prédio urbano arrendado, o locatário só pode utilizá-lo para habitação, não alterando a sua natureza a utilização do local para fim diferente - ut artigo 1086, n.2 do Código Civil.
II- Sobre a facticidade vasada no número antecedente não pode proceder uma acção de despejo proposta com o fundamento no facto de o inquilino actual, trespassário de um estabelecimento comercial instalado no local pelo primitivo locatário, manter esse estabelecimento encerrado há mais de um ano
( ut, então vigente, artigo 1093, n.1, alínea h) do Código Civil ) se não foi articulado na acção o fim do contrato de arrendamento e tendo em conta que não altera a natureza do contrato assinalado em 1 deste sumário a utilização do local para o comércio.
III- Em acção proposta com a causa de pedir assinalada no número antecedente deste sumário, não pode decidir-se pela sua procedência com fundamento no preceituado na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.