I- O caso julgado e de conhecimento oficioso do tribunal.
II- Anulado por vicio de forma um acto administrativo, por acordão que transitou em julgado, e proferido novo acto, baseado em novo parecer, diferente, este acto embora venha a indeferir o pedido formulado, não ofende o caso julgado, pois os dois actos tem conteudo diverso.
III- Esta inquinado de erro de facto o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos e sobretaxa de importação, com fundamento em não haver manifesto interesse para a industria nacional na importação de material por existir produção nacional e " tendo em atenção a necessidade de promover ou fomentar a industria nacional, no respectivo sector, quando se verifica que a produção existente e insuficiente ou insusceptivel de satisfazer a industria utilizadora (artigos 1 e
2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, e
5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, na redacção do Decreto-Lei n. 701-F/75, de 17 de Dezembro).