I- O Supremo Tribunal de Justiça so conhece de materia de direito, sem prejuizo do disposto no artigo 410, n. 2 e n. 3 do Codigo de Processo Penal.
II- A nulidade de que fala o n. 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, so pode ser nulidade praticada em julgamento, a semelhança do que acontece em Processo Civil, em que, havendo recurso, as nulidades da sentença podem constituir fundamento do mesmo.
III- Os tribunais de recurso não podem conhecer de questões não decididas pelos tribunais recorridos, sob pena de haver um duplo grau de jurisdição, com prejuizo para as partes.
IV- Segundo o n. 2 do artigo 31 do Decreto-Lei n. 430/83, se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsaveis, podera a pena ser-lhe livremente atenuada ou decretar-se mesmo a isenção do mesmo.
V- O principio de igualdade dos cidadãos perante a lei, impõe a proibição de diferenciação com base em convicções meramente subjectivas, mas não significa uma exigencia de igualdade absoluta em todas as situações nem proibe diferenciações de tratamento.
VI- Não existe um direito a unidade da jurisprudencia ou a não mudança da jurisprudencia, embora possa aceitar-se um principio de auto-vinculação dos tribunais as suas proprias decisões sempre que não haja razões materiais para, em casos analogos, decidirem de forma diversa ou ate contraditoria.