I- Limitando-se a acta do juri do concurso de provimento para assistente hospitalar, homologada pelo conselho de gerencia de um hospital distrital, a atribuir as classificações finais, escalonadas, aos concorrentes, sem indicar os criterios seguidos, designadamente se foram considerados e valorizados segundo ordem decrescente os elementos referidos nas alineas a) e g) do artigo 18 do Regulamento dos Concursos para Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Medica Hospitalar, ha que começar por conhecer o vicio de forma por falta de fundamentação, visto que tal falta não permite saber se o acto homologado enferma de violação de lei.
II- Esse acto impugnado deve ser anulado por vicio de forma, por não se encontrar fundamentado de facto e de direito, pois um destinatario normal não pode conhecer a motivação do mesmo acto.