I- O regime privilegiado do artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada por diversos factores, exemplificativamente indicados: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes.
II- A cocaína vendida a consumidores pelos nefastos efeitos que determina nunca pode ser quantidade diminuta para avaliação do grau de ilicitude.
III- O lucro do agente, se pode constituir agravante quando elevado (artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro), não serve de atenuante quando reduzido.
IV- No artigo 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, punem-se actividades ilícitas, cada uma delas de per si dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo de um crime simples de tráfico de estupefacientes.
V- O crime do artigo 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é um crime de perigo comum abstracto, na medida em que viola vários bens jurídicos sem pressupor o dano ou o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos que visa proteger.
VI- O pressuposto material da suspensão da execução da pena é limitado por duas coordenadas: a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial).