I- No crime de contrabando em que o veículo apreendido foi restituído ao seu dono ainda durante o inquérito, mediante depósito do respectivo valor aduaneiro fixado pelo magistrado do Ministério Público que ao mesmo preside, não pode o juiz declarar na sentença tal veículo perdido a favor do Estado, mas antes deverá declarar - perdida a importância, depositada.