I- Não é de conhecer do "erro notório na apreciação da prova" apontado, no seu parecer, pelo magistrado do Ministério Público da Relação se nenhum dos recorrentes expressamente o invocou, uma vez que não se trata de vício de conhecimento oficioso.
II- Se o arguido de um crime de homicídio involuntário cometido no exercício da condução agiu com culpa grave e exclusiva, decorrente de excesso de velocidade, deve ser punido com prisão efectiva, não suspensa, apesar de ter confessado ( que pouco relevo tem ) e de se ter provado que é bem comportado, que é condutor prudente e tido por hábil ( que é - deve ser - a "norma" de qualquer cidadão que se acha habilitado legalmente a conduzir veículos automóveis ).