I- A fixação da culpa em virtude da violação de norma estradal, constitui matéria de direito, atenta a posição da Doutrina e da Jurisprudência.
II- Tendo o arguido provado que não existe culpa da sua parte, está de fora a questão da presunção de culpa prevista no artigo 503, n. 3, do CCIV, ainda que a condução fosse feita na condição de comissário.
III- Ainda que o arguido conduzisse o veículo acidentado fora do exercício das funções de comissário, estaria também prejudicada a sua responsabilidade nos termos do n. 1 do artigo 503 do CCIV, por força do artigo 505 do mesmo diploma legal.
IV- Por risco entende-se toda a possibilidade de lesão de bens jurídicos relacionados com a máquina enquanto engrenagem com perigos inerentes ao seu funcionamento e à sua constituição.
V- Na responsabilidade pelo risco exigem-se todos os requisitos da responsabilidade - artigo 483 do CCIV - menos a culpa e a ilicitude do facto. Assim, a indemonstração de nexo causal entre o risco e os danos inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização.
VI- Provado que o peão deu causa ao acidente, lógico é concluir que está estabelecido que o nexo causal do acidente é o comportamento do peão, havendo-se por excluído que o nexo causal dos danos possa estabelecer-se com os riscos próprios do veículo.