I- Ainda que se admita a formação de acto tácito, não
é confirmativo de tal acto o despacho fundamentado, sendo este passível de arguição por desvio de poder.
II- É passível de recurso sòmente a parte de um despacho contendo decisões distintas.
III- Quando uma decisão se baseia em diversos motivos, sem que possa apurar-se o principalmente determinante, basta que um desses motivos condiga com o fim legal para que o acto se torne inimpugnável por desvio de poder.
IV- O Decreto-Lei n. 46666, de 24 de Novembro de 1965, manteve transitòriamente o regime do condicionamento industrial na parte europeia do País, em vigor à data da sua publicação.
V- O fim legal do poder discricionário, em matéria de condicionamento industrial, é um fim complexo, pois que se analisa em diversos objectivos, como sejam, nomeadamente, a regularização da concorrência, a harmonização da produção com o consumo, o progresso técnico do sector, a dimensão das empresas e a localização das indústrias, com vista ao equilíbrio regional.