I- O princípio da neutralidade do júri, acolhido na alínea e), do n. 1 do artigo 5 do
D. Lei 498/88, de 30/XII, radica, em especial, no princípio da imparcialidade administrativa, consagrado no n. 2 do art. 266 da C.R.P., e tem por objectivo garantir que o júri assuma um comportamento isento e equidistante relativamente a cada um dos candidatos.
II- O que se pretende garantir é, no fundo, a idoneidade do concurso.
III- O recurso contencioso considera-se interposto na data da apresentação da primeira petição se, a convite do tribunal for apresentada, no prazo por este explícita ou implicitamente fixado, nova petição corrigida.
IV- Não há lugar a ampliação ou substituição do objecto do recurso contencioso do indeferimento tácito de um recurso hierárquico se na pendência desse recurso apenas é proferido, pela autoridade recorrida, despacho a reconhecer a formação daquele indeferimento tácito.