I- Cabe na jurisdição dos tribunais administrativos o conhecimento e julgamento das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado tendo por causa de pedir actos ou omissões ilícitas e culposas cometidas ou atribuídas a agentes estaduais que operam no âmbito da administração judiciária.
II- A gestão dos processos judiciais e dos serviços judiciais constitui actividade administrativa e integra-se nos actos de gestão pública.
III- A propositura de uma acção nos tribunais judiciais inaugura uma relação jurídica administrativa entre o cidadão e a administração, enquadrável no conceito de relação jurídica administrativa a que reporta o art.
214/4 da CRP.
IV- É da competência dos tribunais administrativos de círculo o conhecimento e julgamento de uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado em que a causa de pedir consiste num complexo de omissões de comportamentos funcionais esperados e devidos, atribuídos a juízes e demais operadores judiciários intervenientes de que resulta o retardamento do julgamento para além do prazo razoável.