I- O artigo 142 do Codigo da Contribuição Industrial pune tanto as omissões ou inexactidões praticadas na declaração modelo n. 2 como as cometidas nos documentos que a acompanharam.
II- Se tais omissões ou inexactidões ocorreram por inconsideração, por falta daquele cuidado que podia e devia ter sido posto no preenchimento da falada declaração, integram a infracção prevista e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 45 e 142, alinea a), ambos do Codigo da Contribuição Industrial, sendo o infractor do grupo A.
III- E tal infracção e punivel ainda , nos casos em que não haja contribuição a liquidar em virtude de o exercicio respectivo se ter saldado em prejuizo, desde que a entidade respectiva esteja sujeita as regras gerais da tributação em contribuição industrial.