I- Em processo laboral a expedição de carta rogatória só é ordenada se o juiz, entender que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência ser necessária.
II- Um processo disciplinar concluído por uma empresa (pública) não constitui decisão transitada e definitiva, já que, é modificável podendo dela interpor-se recurso judicial. Assim, pode aquela infracção que conduziu à instância do processo disciplinar beneficiar de amnistia.
III- A Lei 23/91, artigo 1, alínea ii) não é inconstitucional pois não colide com qualquer disposição da Constituição, nomeadamente o princípio da igualdade do artigo 13 daquela Lei fundamental.
IV- A amnistia que é da competência da Assembleia da República, pode dirigir-se a trabalhadores de empresas públicas dado que estas são do Estado e por ele tuteladas.
V- A amnistia não vem coactar qualquer poder disciplinar do Conselho de Administração das Empresas Públicas. Aquele poder pode ser exercido, conquanto venha posteriormente a infracção ser amnistiada.