I- O compromisso assumido pelo requerente de Bolsa de Estudo, de prestar serviço em zona carenciada por tempo igual ao da duração da Bolsa, é cláusula modal que onera o acto administrativo que se traduz na concessão da Bolsa.
II- Assim, não existe qualquer contrato entre a Administração e o interessado, que crie a obrigação deste prestar aquele tempo de serviço.
III- Consequentemente, improcede por carência de causa de pedir, a acção administrativa que apelando à existência daquele contrato pretendia a condenação do requerente, na restituição do montante recebido a título de bolsa e na prestação do serviço de enfermagem.
IV- É competente o tribunal administrativo de círculo para conhecer da acção administrativa referenciada no n. 111.