I- A decisão do tribunal arbitral representa o resultado de um julgamento e constitui verdadeira decisão.
II- O expropriado tem o direito a levantar imediatamente o valor da indemnização depositada, especialmente quando o respectivo montante não pode ser diminuido em razão de recurso.
III- A omissão da notificação das partes e consequente apresentação de alegações, apos a produção de provas, a que se refere o artigo 30 do Decreto n. 37758, não deve considerar-se formalidade essencial ou capaz de influir na decisão da causa.
IV- Constitui materia de facto, de competencia exclusiva das instancias, a determinação do valor real dos bens expropriados.