I- De acordo com o n. 2 do artigo 122 da Constituição, um despacho conjunto assinado pelos Secretários de Estado do Ministério da Educação - objecto do pedido no quadro do tipo processual de impugnação de normas - é um "acto de conteúdo genérico" do Governo, como órgão de soberania, exercendo funções administrativas, pelo que as suas normas só assumem eficácia jurídica com a publicação, implicando a falta de publicidade a ineficácia jurídica desse despacho conjunto.
II- Se isto é assim, mas se o quadro temporal que interessa aos recorrentes é anterior à data da publicação do despacho conjunto no periódico oficial
- trata-se de normas que teriam afectado uma greve de professores consumada antes daquela data -, carece de utilidade a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do mesmo despacho conjunto, o que se projecta na ilegitimidade activa dos recorrentes.