I- Não e contraditoria a fundamentação que permite apreender, sem qualquer duvida, o que determinou o decidido.
II- Embora o interessado quando alegue factos ou invoque direitos que pretende ver reconhecidos em processo gracioso tenha que provar a sua exactidão, a Administração, mesmo nos processos de interesse particular, pode proceder a diligencias não requeridas, uma vez que nesses processos mantem o direito da iniciativa.
III- No processo para a concessão de asilo politico so e exigivel a Administração a recolha de provas, informações ou esclarecimentos tendo em conta os elementos que o candidato tenha fornecido para justificar a pretensão, de acordo com o n. 1 do art. 15 da Lei n. 38/80.
IV- Tendo sido indeferido o pedido de asilo por os factos invocados se não enquadrarem no art. 1 daquela Lei, não se pode considerar violado o seu art. 2 com o fundamento em que teriam sido considerados pressupostos que nele se não encontram previstos.
V- Tambem não procede o arguido vicio de violação do art. 2 da Lei n. 38/80 fundado na omissão de juizo implicito acerca de pressuposto nele estabelecido por o parecer acolhido pelo despacho recorrido se ter limitado a justificar o indeferimento do pedido de concessão de asilo na circunstancia dos factos invocados se não enquadrarem nesse preceito.
VI- Assim, tendo-se circunscrito a falta de fundamentação, invocada subsidiariamente, a atras referida omissão, não podia proceder o vicio de forma arguido nessa perspectiva.